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NR-1 e psicossocial 7 min de leitura Conferido em 25 de outubro de 2026

Avaliação psicossocial na NR‑1: o que a empresa precisa ter.

Em uma frase: Desde 26 de maio de 2026, os fatores de risco psicossociais fazem parte do gerenciamento de riscos da NR-1: entram na avaliação, no inventário e no plano de ação do PGR, com método escolhido pela empresa e participação dos trabalhadores.

O que diz a norma.

“O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

NR-1, subitem 1.5.3.1.4 (redação da Portaria MTE nº 1.419/2024)

O risco psicossocial não ganhou um programa separado. Ele entrou no mesmo gerenciamento de riscos que você já faz para ruído, produtos químicos ou máquinas: identificar o perigo, avaliar o risco, registrar no inventário e programar as medidas no plano de ação do PGR. A NR-1 liga esse trabalho à NR-17: a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais (subitem 1.5.3.2.1).

O que mudou e desde quando.

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1, o do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A vigência foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, e a nova redação entrou em vigor em 26 de maio de 2026, como informa a página oficial da NR-1 no gov.br.

Nas Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5, o MTE explica que, para as disposições novas da NR-1, incluindo as dos fatores psicossociais, vale o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo. Nos 90 dias seguintes à entrada em vigor, a Inspeção do Trabalho tende a priorizar a orientação. Depois desse período, podem ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, incluindo autos de infração. Contados a partir de 26 de maio, esses 90 dias já passaram.

O que entra na avaliação.

O Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, publicado pelo MTE em 2025, traz uma lista de exemplos. O próprio MTE lembra que essas listas são orientativas e não taxativas: servem de referência para o levantamento, não de roteiro fechado.

  • Excesso de demandas no trabalho (sobrecarga) e baixa demanda (subcarga)
  • Baixo controle no trabalho e falta de autonomia
  • Baixa clareza de papel ou função
  • Falta de suporte e apoio no trabalho
  • Baixas recompensas e reconhecimento, e baixa justiça organizacional
  • Assédio de qualquer natureza e maus relacionamentos no local de trabalho
  • Má gestão de mudanças organizacionais
  • Eventos violentos ou traumáticos
  • Trabalho remoto e isolado, e trabalho em condições de difícil comunicação

Um ponto que costuma gerar confusão: o objetivo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador. O Guia é direto: o processo verifica as condições de trabalho. Pelo mesmo motivo, o MTE responde que o exame médico periódico não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos.

O método é escolha da empresa.

A NR-1 pede que a organização selecione ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação (subitem 1.5.4.4.2.1). O MTE não indica metodologia específica e informa que o Auditor-Fiscal não impõe, de forma geral, uma ferramenta. O Guia cita caminhos possíveis, sozinhos ou combinados:

  • Observar a atividade de trabalho, incluindo o diálogo com o trabalhador
  • Usar pesquisas padronizadas (questionários)
  • Fazer oficinas com os trabalhadores

O questionário não é obrigatório. E, quando usado, não basta sozinho: segundo o MTE, a aplicação isolada não caracteriza o gerenciamento de riscos e não dispensa a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) nem o inventário e o plano de ação. Se houver questionário, o Guia reforça que é muito importante manter o anonimato.

Quem faz a avaliação.

A NR-1 e a NR-17 não definem, de forma geral, um profissional exclusivo. A organização deve designar um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado ao que será avaliado. O que a norma separa é o exame de aptidão, que continua sendo do médico, nos termos do PCMSO (NR-7).

Os trabalhadores participam.

A organização deve adotar mecanismos para a participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos e para consultá-los sobre a percepção dos riscos, inclusive pela CIPA, quando houver (subitem 1.5.3.3). O Guia fala em viabilizar a participação em todas as etapas. Para provar que isso aconteceu, o MTE cita exemplos como registros de consultas e escutas, atas e registros de reuniões.

Do resultado ao PGR.

O resultado segue o caminho de qualquer outro risco. A identificação de perigos e a avaliação de riscos vão para o inventário, com o conteúdo mínimo do subitem 1.5.7.3.2. As medidas de prevenção vão para o plano de ação, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados (subitem 1.5.5.2.2). A avaliação é revista a cada dois anos ou nas situações que a norma lista (subitem 1.5.4.4.6).

Se a avaliação, bem fundamentada, não encontrar risco psicossocial relevante num setor, o MTE esclarece que um inventário sem esse risco não é, por si só, irregular. O que precisa existir é o processo, registrado.

E as empresas pequenas?

O MEI está dispensado de elaborar o PGR (subitem 1.8.1). ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e fizerem a declaração digital também ficam dispensadas do PGR (subitem 1.8.4). A dispensa é do documento, não da prevenção: o Guia e as Perguntas e Respostas do MTE dizem que a AEP é obrigatória para todas as empresas, incluindo os fatores de risco psicossociais, e passa a ser o documento que mostra esse cuidado.

Na prática.

  • Fatores psicossociais no levantamento de perigos de cada setor ou GHE
  • Método escolhido e justificado (observação, oficina, questionário ou combinação)
  • Responsável ou equipe designada, com o conhecimento técnico registrado
  • Registro da participação dos trabalhadores (consultas, escutas, atas)
  • Questionário, se usado, com resposta anônima
  • Resultado no inventário de riscos do PGR, com o conteúdo mínimo
  • Medidas no plano de ação com cronograma, responsável e acompanhamento
  • AEP feita mesmo nas empresas dispensadas do PGR

Como o MedNext ajuda.

Na AFRP do MedNext, o questionário chega ao trabalhador por link, sem login, ou por QR code impresso por setor ou GHE, e a resposta é anônima. Você escolhe o instrumento (COPSOQ curta, média ou longa, HSE-IT ou ProArt), acompanha o resultado por setor e, ao vincular a avaliação ao PGR, ele entra no inventário por GHE e setor. A biblioteca de planos de ação por risco psicossocial traz responsável e prazo sugeridos, com alerta de vencimento. A observação e as conversas com os trabalhadores continuam com a sua equipe.

Ver o módulo AFRP

Dúvidas

Perguntas sobre o tema.

A exigência já está valendo?

Sim. A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 1.419/2024, com a vigência prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025). O MTE informou que os 90 dias seguintes tenderiam a priorizar a orientação, com dupla visita; depois disso, podem ser lavrados autos de infração.

Precisa ser psicólogo para fazer a avaliação?

Não, de forma geral. A NR-1 e a NR-17 não definem profissional exclusivo. A organização designa responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado, segundo as Perguntas e Respostas do MTE sobre o capítulo 1.5.

O exame periódico do PCMSO resolve?

Não. O MTE responde que o exame médico periódico não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos. O foco da avaliação psicossocial são as condições de trabalho, não a saúde mental de cada pessoa.

Empresa dispensada do PGR precisa fazer alguma coisa?

Precisa fazer a AEP, incluindo os fatores de risco psicossociais. Para ME e EPP de grau de risco 1 e 2 dispensadas do PGR, o MTE diz que a AEP passa a ser o documento obrigatório que evidencia esse processo.

Fontes oficiais.

Conferidas em 25 de outubro de 2026. Quando a norma muda, o artigo é revisto.

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